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Direito Empresarial

Contrato Social x Acordo de Sócios: Entenda as Diferenças

Por Augusto Geller · Publicado em 03/11/2026 · 8 min de leitura

Três sócios conversam de pé em sala de reuniões; sobre a mesa, dois documentos encadernados e uma caneta

Ao constituir uma sociedade, é comum que os fundadores concentrem toda a atenção no contrato social, documento indispensável para que a empresa exista formalmente. No entanto, muitas das questões que mais geram conflitos entre sócios, como a saída de um deles, a venda de participação a terceiros ou o impasse em decisões estratégicas, costumam ser tratadas com mais profundidade em outro instrumento: o acordo de sócios.

Embora os dois documentos regulem a relação entre os sócios, eles têm naturezas, funções e efeitos jurídicos diferentes. Compreender essas diferenças é essencial para startups e pequenas e médias empresas que buscam segurança jurídica e previsibilidade na gestão do negócio.

1. O que é o contrato social

O contrato social é o ato constitutivo da sociedade. É ele que dá origem à pessoa jurídica: nos termos do art. 985 do Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio, que, para as sociedades empresárias, é o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (art. 1.150 do Código Civil).

Para a sociedade limitada, tipo societário mais utilizado por startups e PMEs no Brasil, o art. 1.054 do Código Civil determina que o contrato social contenha, no que couber, as indicações do art. 997, entre elas:

  • nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios (inciso I);
  • denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (inciso II);
  • capital social, expresso em moeda corrente (inciso III);
  • a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la (inciso IV);
  • as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições (inciso VI);
  • a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (inciso VII).

Uma característica central do contrato social é a publicidade. Por estar arquivado na Junta Comercial, qualquer pessoa pode consultá-lo e obter certidões, sem necessidade de provar interesse, conforme o art. 29 da Lei nº 8.934/1994. Isso significa que clientes, fornecedores, investidores e concorrentes podem ter acesso ao seu conteúdo.

2. O que é o acordo de sócios

O acordo de sócios (chamado de acordo de acionistas nas sociedades anônimas, e também conhecido pelo termo em inglês shareholders' agreement) é um contrato parassocial, ou seja, celebrado entre os sócios, ou parte deles, para regular aspectos da relação societária que vão além do conteúdo mínimo do contrato social.

Nas sociedades anônimas, o instituto tem previsão expressa no art. 118 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que trata dos acordos sobre compra e venda de ações, direito de preferência, exercício do direito de voto e poder de controle. O dispositivo determina que esses acordos sejam observados pela companhia quando arquivados em sua sede (caput), torna-os oponíveis a terceiros após a averbação nos livros de registro (§ 1º) e admite a execução específica das obrigações assumidas (§ 3º).

Nas sociedades limitadas, não há dispositivo legal específico. O acordo de sócios é, em regra, um contrato atípico, admitido pelo art. 425 do Código Civil e regido pelos princípios gerais dos contratos, como a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). A aplicação do art. 118 da Lei das S.A. às limitadas, por meio da regência supletiva prevista no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, é tema debatido na doutrina, razão pela qual a redação do acordo deve ser especialmente cuidadosa quanto aos mecanismos de cumprimento.

Diferentemente do contrato social, o acordo de sócios de uma sociedade limitada normalmente não é arquivado na Junta Comercial, o que preserva a confidencialidade de informações estratégicas.

3. Principais diferenças

Natureza: o contrato social é o ato constitutivo da sociedade; o acordo de sócios é um contrato parassocial firmado entre os sócios.

Obrigatoriedade: o contrato social é obrigatório; o acordo de sócios é facultativo.

Base legal na sociedade limitada: o contrato social segue os arts. 997, 1.053 e 1.054 do Código Civil; o acordo de sócios é contrato atípico (art. 425 do Código Civil).

Registro e publicidade: o contrato social é arquivado na Junta Comercial e pode ser consultado por qualquer pessoa; o acordo de sócios, em regra, não é arquivado e permanece confidencial entre as partes.

Partes: o contrato social é assinado por todos os sócios; o acordo pode envolver todos ou apenas parte deles.

Efeitos perante terceiros: o contrato social é oponível a terceiros após o registro; o acordo de sócios, em regra, vincula apenas os signatários.

Conteúdo típico: o contrato social trata da estrutura, do capital, das quotas e da administração; o acordo de sócios trata das regras de convivência, voto, transferência de participação e saída.

4. O que costuma constar no acordo de sócios

Por sua flexibilidade e confidencialidade, o acordo de sócios é o instrumento mais utilizado para disciplinar situações sensíveis, como:

Direito de preferência: assegura aos demais sócios a prioridade na aquisição das quotas de quem pretende vender sua participação. Vale lembrar que, na omissão do contrato social, o art. 1.057 do Código Civil já permite a cessão de quotas a outro sócio independentemente da concordância dos demais, e a terceiros desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Tag along (direito de venda conjunta): garante ao sócio minoritário o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas ao sócio que alienar suas quotas a um terceiro.

Drag along (obrigação de venda conjunta): permite que o sócio majoritário, ao receber uma proposta pela totalidade da empresa, obrigue os demais a vender suas participações nas mesmas condições.

Lock-up: restringe a venda de participação por determinado período, o que é comum em startups após uma rodada de investimento.

Não concorrência e não aliciamento: impede que sócios atuem em negócios concorrentes ou atraiam colaboradores e clientes da sociedade, observados limites razoáveis de tempo, território e objeto.

Regras de saída (good leaver e bad leaver): definem as condições e os critérios de apuração dos haveres conforme o motivo da saída do sócio.

Vesting: mecanismo pelo qual a participação societária é adquirida de forma gradual, condicionada à permanência ou ao cumprimento de metas. Não há regulamentação legal específica no Brasil, o que exige atenção redobrada à estrutura escolhida.

Resolução de impasses (deadlock): estabelece procedimentos para situações em que os sócios não chegam a um consenso, como mediação, arbitragem ou cláusulas de compra e venda forçada entre os sócios.

Para startups, esses mecanismos dialogam diretamente com as regras de investimento previstas no Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021). E, quando a negociação envolve o compartilhamento de informações estratégicas antes da assinatura, o acordo pode ser precedido de um acordo de confidencialidade (NDA) ou de um memorando de entendimento (MOU).

5. O que deve permanecer no contrato social

Nem tudo pode ser resolvido apenas no acordo de sócios. Algumas matérias produzem efeitos plenos somente quando previstas no contrato social, justamente por sua oponibilidade à própria sociedade e a terceiros. Um exemplo relevante é a exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa: o art. 1.085 do Código Civil exige que essa possibilidade esteja prevista no contrato social.

Além disso, o parágrafo único do art. 997 do Código Civil estabelece que é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato. Na prática, isso significa que o acordo de sócios não pode ser utilizado para contrariar o contrato social perante terceiros, devendo os dois instrumentos ser redigidos de forma harmônica e coordenada.

6. O descumprimento do acordo de sócios

Quando um sócio descumpre o acordo, por exemplo, votando de forma contrária ao pactuado ou vendendo suas quotas sem respeitar o direito de preferência, o ordenamento oferece instrumentos para buscar o cumprimento da obrigação, e não apenas a indenização.

O Código de Processo Civil permite a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer (art. 497) e prevê que a sentença que condena à emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501). Nas sociedades anônimas, o § 8º do art. 118 da Lei das S.A. determina ainda que o presidente da assembleia não compute o voto proferido em violação a acordo de acionistas devidamente arquivado.

A previsão de cláusula penal (art. 408 do Código Civil) e de cláusula compromissória de arbitragem (art. 4º da Lei nº 9.307/1996) também contribui para conferir maior efetividade e celeridade à solução de eventuais conflitos.

Conclusão

Contrato social e acordo de sócios não são documentos concorrentes, mas complementares. O contrato social dá existência e estrutura à sociedade e assegura publicidade perante terceiros; o acordo de sócios disciplina, de forma confidencial e detalhada, as regras de convivência, governança e saída entre os sócios.

Para startups e PMEs, em que a relação entre fundadores costuma ser o principal ativo e também a principal fonte de risco, a elaboração coordenada dos dois instrumentos, idealmente desde a constituição da empresa ou antes da entrada de novos sócios e investidores, é uma medida preventiva que contribui para a estabilidade e a continuidade do negócio.

Referências

Para saber mais sobre os dispositivos mencionados, acesse a legislação na íntegra:

Sobre o autor: Augusto Geller (OAB/RS 141.235) é Advogado com formação multidisciplinar, é graduado em Direito e Administração, possui especialização em Direito Digital, Cybersecurity e Inteligência Artificial pela FMP, MBA Executivo em Direito – Gestão e Business Law pela FGV, além de MBAs em áreas de gestão. É certificado como DPO pela Assespro-RS, com foco em governança, privacidade e conformidade regulatória. Sua atuação integra análise jurídica e visão organizacional, com ênfase na prevenção de riscos, estruturação de rotinas e apoio à tomada de decisões.

Nota de Conformidade Ética e Temporal: Este conteúdo possui caráter meramente informativo e pedagógico, redigido com base na legislação e jurisprudência vigentes em 03 de novembro de 2026. O leitor deve estar ciente de que o ordenamento jurídico é dinâmico; portanto, este artigo não considera alterações legislativas, revogações ou novos entendimentos de tribunais superiores ocorridos após esta data. A aplicação prática destes institutos exige análise casuística por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.

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